Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABOÃO DA SERRA.

Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I – DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município; compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede no edifício localizado à Rua Levy de Souza e Silva, numerados de 144 a 150.

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.
1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município (Constituição da República, art. 15, II, e LOM, art. 24).
2º A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
a)apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b)acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c)julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos (Constituição Estadual, art. 108, e LOM, art. 87).
3º A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.
4º A função  de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.
5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e  direção de seus serviços auxiliares (Const. República, art. 108 e §§, e LOM., arts. 25, III, e 47, parágrafo único).

Art. 3º As sessões da Câmara exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede (art. 1º), considerando-se nulas as que se realizarem fora dela (LOM., art. 15).
1ºComprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador solicitará ao Juiz de Direito da Comarca a verificação da ocorrência e a designação de  outro local para a realização das sessões (LOM., art. 15, § 1º).
2ºNa sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

Art. 4º A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de fevereiro e término em 31 de dezembro, de cada ano (LOM., art. 14).

Art. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 1º a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho, de cada ano (LOM., art. 14).

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